A PRISÃO COMO ESCOLA TRANSMISSORA
DE APARATOS INSTRUCIONAIS VIOLENTOS: UM ESTUDO DE CASO
Maria
de Fátima Scaffo
(Doutoranda do Programa de Pós Graduação em Memória Social da Universidade
Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO – RJ) – Psicóloga da Fundação
Municipal de Educação de Niterói
Francisco
Ramos de Farias
(Doutor em Psicologia. Coordenador do Programa De Pós Graduação em Memória
Social da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO – RJ)
Resumo:
A
escola de prisão ou cultura prisional se caracteriza por teias de relações que
promovem violência e despersonalização. As relações interpessoais ou
intergrupais são delimitadas por um conjunto de valores que deve ser obedecido
sem contestação. Sendo a escola da prisão marcada por graves
violências físicas e psicológicas, estas experiências repercutem na necessidade
da rápida assimilação da cultura carcerária, as quais, inicialmente objetivam a
sobrevivência. Neste artigo apresentamos um estudo de caso que evidencia a
transmissão de aparatos instrucionais de detento para detento e as
consequências de sua aquisição, processo contrário à proposta de
ressocialização da Lei de Execuções Penais.
Palavras
Chave: Violência, Aparatos, Prisão.
Abstract:
The school of imprisonment or prison culture is characterized by webs of relationships that promote violence and depersonalization. Interpersonal or intergroup relations are defined
by a set of values that must be obeyed without
question. As the school from prison marked by severe
physical and psychological violence, these
experiences are reflected on the need
for the rapid assimilation of the prison culture, which
initially aimed survival.
This article presents a case study that shows the transmission apparatus instructional
inmate for inmate and the consequences of their acquisition, process contrary to the proposed rehabilitation of the
Criminal Law.
Key Words: Violence, Apparatus, Prison.
Toda
vida social está baseada em regras e normas de conduta e o não cumprimento
desses protocolos pré-estabelecidos é considerado um desvio social que será
cobrado através de sanções e punições que variam das ações policiais, da
justiça até das prisões. A aplicação de qualquer medida de punição ou mesmo a
restrição total da liberdade deve obedecer a uma série de critérios, que
comprovem a existência de indícios da prática de um crime e, consequentemente,
a medida aplicada deve estar de acordo com o princípio de adequação e
proporcionalidade.
Todas
as leis, regulamentos e organizações criadas para que tais comportamentos
desviantes sejam prevenidos, punidos e corrigidos, devem proporcionar a
capacidade de interiorização de comportamentos e atitudes, através da persuasão
e da ação simbólica, a uma determinada forma de dominação (SANTOS 1999).
A
verdade é que a sociedade rotula negativamente os indivíduos que têm comportamentos
desviantes e os penaliza.
O
sistema penal na atualidade , está centrado preponderantemente na premissa da
exclusão social do criminoso, visto como perigoso e insubordinado,
como mais um instrumento de manutenção da ordem social deveria ser baseado na
valorização do indivíduo, e, consequente, busca de reinserção a sociedade.
Ressocialização,
reinserção e reeducação social são expressões sinônimas que traduzem um conjunto
de atributos que permitem ao indivíduo tornar-se útil a si mesmo, à sua família
e a sociedade. Tem como objetivo primeiro a humanização da passagem do interno
no sistema penal, com foco no resgate da autoestima, da dignidade e no
desenvolvimento de habilidades profissionais como forma de suporte para que o
indivíduo não volte a delinquir.
Em
concordância com essa proposição, o Brasil em sua Constituição Federal, em seu
artigo 5º, inciso XLVII proíbe a pena de morte, os trabalhos forçados e as
penas cruéis. Como medida útil à sociedade que se pretende fraterna e promotora
de oportunidade e ressocialização, a privação da liberdade é qualificada como
um instrumento de combate à criminalidade.
O
processo de ressocialização em sua essência teórica humanista propõe que
durante o período de encarceramento o indivíduo transgressor das normas sociais
seja alvo de constante processo correção e conscientização de seu delito
evitando assim a reincidência. Contudo, com se sabe, tanto a sociedade marcada
pelas desigualdades entre as classes, como
o sistema prisional brasileiro apresentam sérias contradições, uma vez que a
primeira exclui e a segunda funciona muito mais como uma escola de
criminalidade, incompatível com a precípua função ressocializadora.
No Brasil o sistema penitenciário
apresenta-se bastante complexo, no que se refere a diferentes aspectos, cuja
variação se instala desde a estrutura física até a própria dinâmica funcional.
Pesquisadores do sistema prisional tais como Coelho (2003), alertam que a nossa
realidade é arcaica, os estabelecimentos prisionais, em sua maioria,
representam para os reclusos um verdadeiro inferno em vida, onde o preso se
amontoa a outros em celas (seria melhor dizer em jaulas) sujas, úmidas, anti-higiênicas
e superlotadas, de tal forma que, em não raros exemplos, o preso deve dormir
sentado, enquanto outros revezam em pé.
Cabe
enfatizar que a crise do sistema penitenciário brasileiro não é uma ocorrência da
atualidade, ao contrário, é sim uma continuidade, fruto de um longo processo
histórico permeado pela exclusão, marginalização e destituição dos direitos
humanos mais básicos constitucionalmente garantidos. Há uma série de fatores
que levam à marginalização dos indivíduos, nomeadamente: a miséria herdada, a
guetização, a disfuncionalidade das famílias que se reproduzem disfuncionais,
uma espécie de incapacidade para gerir recursos pessoais e sociais geradora de
não integração social harmoniosa (Jardim, 1995).
A
marginalização é marcada por estereótipos historicamente construídos de
criminalidade. “Na sua vida exterior, pelas práticas que determinam a sua
pertença às várias subculturas marginalizadas, o indivíduo é objeto de uma
rotulação negativa, alterada na prisão, onde acumula uma outra rotulação”
(Carvalho, 2003). Em concordância com
este autor acentuamos que, obrigado por circunstâncias multifatoriais, o
detento ingressa no processo de aquisição de aparatos instrucionais da cultura
prisional, os quais determinarão sua estada no sistema penitenciário, podendo
se tornar traços mnêmicos norteadores do restante de sua vida.
O
sistema carcerário na realidade funciona a partir de três vertentes de
controle. Podemos compará-lo a uma pirâmide de regras na qual o Estado apesar
de ocupar um lugar de maior importância, o topo, também detém a menor parcela.
O
segundo patamar seria ocupado pela ação dos agentes penitenciários, que
respaldados pelas leis do Estado executam o ordenamento da dinâmica prisional.
A
base da referida pirâmide é ocupada pela cultura dos detentos, a qual afeta
diretamente o cotidiano de cada preso moldando a experiência prisional de cada
um.
A
escola da prisão na verdade não é espaço físico, mas uma dinâmica relacional
composta das regras do Estado, das regras dos agentes penitenciários e as dos
detentos. Quanto às regras do Estado temos a Constituição de 1988, que contém garantias explícitas para proteção da
população encarcerada, entre essas garantias "é assegurado aos presos o
respeito à integridade física e moral".
Um detalhamento das normas prisionais brasileiras, ou pelo menos
suas proposições para o sistema prisional pode ser encontrada na Lei de
Execução Penal (LEP) adotada em 1984. Essa lei reconhece um respeito saudável aos
direitos humanos dos presos, contendo várias provisões e ordenamento de tratamento
individualizado, proteção aos direitos substantivos e processuais dos presos e
garantia de assistência médica, jurídica, educacional, social, religiosa e
material. O objetivo dessa lei não é a punição, mas, a "ressocialização
das pessoas condenadas", como também a preocupação com a humanização do
sistema prisional, e, incita os magistrados ao uso de penas alternativas como
fianças, serviços comunitários e suspensão condicional. No Brasil as Regras Mínimas
para o Tratamento do Preso, RESOLUÇÃO
Nº 14, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1994, Publicada no DOU de 2.12.1994,
em seu Capítulo 1, Art. 1º,
obedecem aos princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem e
daqueles inseridos nos Tratados, Convenções e Regras Internacionais de que o
Brasil é signatário devendo ser aplicadas sem distinção de natureza racial,
social, sexual, política, idiomática ou de qualquer outra ordem.
Na
prática, no entanto, o sistema carcerário passa longe das determinações legais.
A falta de organização e estrutura tornam as penitenciárias cada vez mais
superlotadas e presos que cometeram crimes mais diversos, tais como latrocínio,
extorsão, sequestro, formação de quadrilha, estupro, tráfico de drogas,
homicídio, agressão, assalto, acabam por dividir o mesmo ambiente, salvo em
condições especiais, quando considerados de alta periculosidade.
Podemos
também citar como uma das questões concorrentes para o mau funcionamento da
dinâmica carcerária, nomeadamente as orientações administrativas e ideológicas
recebidas pelos agentes penitenciários, protagonistas do ordenamento do
sistema.
A
ausência de capacitação, valorização salarial, a exaustiva jornada de trabalho,
a tensão diária, entre outros e a falta de fiscalização por parte do Estado
torna o sistema penitenciário alvo fácil de funcionários inescrupulosos que
estabelecem leis próprias, ou seja, um sistema disciplinar, quase sempre
distante do que a lei estabelece. É comum no sistema penitenciário o uso da lei
Talião, olho por olho, dente por dente, usada, por exemplo, para crime
praticado contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor) que foi
alterado pela L-012. O15-2009 para Crimes Contra a Liberdade Sexual.
Nesse
enquadramento, costuma ser comunicado aos outros integrantes do espaço a
condição do preso, fato considerado como uma permissão para uso sexual do
mesmo. A verdade é que em nome da correção e da segurança os detentos são
tratados com violência, o que pode provocar redução de sua humanidade, torná-lo
mais perigoso e calculista.
Sem
sombra de dúvida o sistema penitenciário tem se tornado ao longo de sua
história um local de horrores, de tormentos, físicos, morais e psicológicos,
onde o detento passa fazer parte de uma verdadeira indústria do crime.
Quanto
à aprendizagem com os demais detentos, terceira vertente, base da pirâmide apontada
anteriormente, podemos assegurar que a prisão é fundamentalmente uma escola de
crimes que se comparada a uma escola de aplicação também contém em sua
estrutura, estágios nos quais o detento é avaliado para sua progressão.
A
escola da prisão ou cultura prisional se caracteriza por teias de relações
interpessoais violentas, que embora promovam o distanciamento da identidade
anterior do egresso visam à proteção dos iguais, ou seja, os detentos
considerados como fieis ao sistema imposto pelos dirigentes dessa micro
organização. Estruturada por um conjunto de conhecimentos entre os internos é mantida
através da subordinação à hierarquia do poder prisional, a qual pode nos
remeter a estrutura de uma organização privada do mercado convencional, com funcionários
responsáveis pela escala de produção de produtos (bebida artesanal, drogas,
armas, etc.), funcionários para treinamento e outros funcionários articuladores
das metas a serem alcançadas (negociação com os agentes penitenciários, entrada
de matéria prima, dentre outros) e é claro, a chefia a quem os demais se
reportam. Este toma para si o controle e a aplicação de regras
sobre os demais presos visando mate-los submissos a si e seu grupo.
A
aculturação prisional tem início com um interrogatório para identificação do
novato na dinâmica prisional. O apelido, o artigo, ou seja, crime cometido,
entre outros critérios de avaliação revelam a situação do egresso e
consequentemente o processo a que ele será submetido.
Como um
rito de passagem precisará de resistência férrea para demonstrar sua
masculinidade e a adesão como compromisso ao grupo que o “acolherá”, como por
exemplo, raspar a cabeça, usar determinado tipo de identificação, entre outros
símbolos de pertencimento. A partir desta etapa podem ocorrer dependendo de
como o egresso for categorizado, várias sessões de tortura física, psicológica,
moral e sexual ou a execução de tarefas consideradas inferiores, tais como:
lavar roupas, limpar a cela, pagar somas em dinheiro, etc.
As regras
de convivência podem variar de um pavilhão ao outro e entre facções diferentes,
porém, com a presença constante da violência para a introjeção dos aparatos
necessários à sobrevivência.
Contudo,
frequentemente, os lugares de liderança, consideradas as vozes ativas, são
sempre ocupados pelos presos mais antigos ou os ligados às facções de maior
periculosidade, os quais têm o poder de determinar as punições entre os presos
em caso de desrespeito às regras, que variam de surras mais ou menos violentas
até a execução. O desrespeito às regras pode fazer com que o preso passe à
condição de condenado pelos membros do sistema prisional.
As
relações interpessoais ou intergrupais podem ser estabelecidas por raça,
condição social anterior do detento, etnia, religião, pertencimento a uma
determinada facção, etc. Porém, são totalmente delimitadas por um conjunto de
valores que deve ser obedecido sem contestação.
Entre as
regras e códigos que devem ser obedecidos destacamos o respeito às visitas de
outro detento, sendo a quebra da regra uma condenação à morte. Os presos que
detém esses poder paralelo dentro da prisão, não são denunciados e, na maioria
das vezes também permanecem impunes em relação à suas atitudes. Isso pelo fato
de que, dentro da prisão, além da "lei do mais forte" também impera a
"lei do silêncio”. A vigência da lei do silêncio em relação às regras de
convivência, execução de tarefas (vendas de drogas, prática de corretivos,
homicídios, comercialização de bebidas artesanais, etc.) devem ser totalmente
assimiladas, respeitadas e realizadas com êxito, uma vez que o comportamento de
cada um é inspecionado pelos outros presos.
Sendo a
escola da prisão marcada por graves violências físicas e
psicológicas, estas experiências repercutem na necessidade da rápida assimilação
da cultura carcerária as quais como mencionamos inicialmente, objetiva a
sobrevivência.
Fenômeno
estudado por diferentes áreas, a prisionalização ou
institucionalização, revela como o ambiente institucional molda e transforma os
detentos, o que decorre da assunção em maior ou menor grau de hábitos,
costumes, valores e formas de pensar através da cultura penitenciária.
Como uma
sociedade dentro de outra sociedade, os membros do sistema carcerário
reproduzem hierarquias e disputas de poder, e, com o álibi da conivência do
aparato policial, estabelecem relações de dominador – dominado. Neste
entendimento “a
verdade é poder e é importante identificar-se qual o regime de verdade que se
arranja
em determinada instituição, ou ainda, o importante não é a verdade, mas quais são as regras que determinam a
verdade e quem cria e controla essas regras (FOUCAULT, 1979).
Os
protocolos dessocializadores aplicados através da coerção subtraem dos detentos
os vestígios de seu pertencimento a sociedade anterior, restando-lhe a sujeição
aos novos
parâmetros ditados pelas regras da comunidade prisional. Sentenciado e
desvinculado da sociedade por ter se tornado indesejável a ela, o detento passa
por outro julgamento que o colocará entre os “desejáveis e indesejáveis ao
sistema penitenciário”, desejável e indesejável à comunidade prisional.
Retomamos
a afirmação de Foucault para ratificar que o detento procurará se afiliar a
parte que dita e controla as regras no sistema como um todo. Assim o detento
aprenderá códigos não escritos, a quem obedecer, nunca delatar, ter cautela em
todas as ações, ouvir e não ter conhecimento, silenciar e principalmente
proteger-se, ora driblando as regras impostas pela instituição penal, ora se
comportando de acordo com a cultura prisional, avessa ao que formalmente anuncia
a instituição carcerária, adaptando-se a cultura que lhe é transmitida pelos
outros detentos.
Ressaltamos
que essa adaptação não ocorre sem um enorme dispêndio de energia psíquica em
função da ambivalência entre a ameaça visível e a invisível, entre o que pode
ser dito e o impronunciável.
Com todos
os direitos civis extraídos desde a chegada ao sistema prisional, recebendo da
instituição o que pode ser definido como um pouco acima do nível das
necessidades mais básicas, o detento sofre deteriorização de sua identidade,
para a qual receberá uma prótese a partir de seu aprendizado dos aparatos
instrucionais e sua imersão na cultura carcerária. Esta máscara além de propiciar um refúgio de si mesmo
e da percepção sensível de sua nova condição, lhe oferece uma duplicidade
comportamental que varia entre resistência e socialização, “permitindo” ocultar
possíveis temores e garantir sua participação perigosa, perversa e violenta. Sujeito
às frequentes tensões buscará apadrinhamento, ser útil, másculo, violento,
enfim, toda sorte de integração e pertencimento. Já totalmente despido de seus
referenciais anteriores torna-se assujeitado às regras da cultura prisional das
quais também pode ser futuramente um transmissor para os novos egressos.
Como
somatório das questões aludidas, as prisões configuram-se sob a
égide de mais um instrumento de promoção da violência.
A
pesquisa em tela foi realizada no presídio Hélio Gomes; município do Rio de
Janeiro e faz parte do Núcleo de Investigação: O Ato Criminoso como modalidade
de Gozo. Em função da peculiaridade do tema, foi utilizado o estudo de caso,
concebido como uma investigação sistemática de uma instância específica da
realidade.
A
característica principal desse método é a ênfase na singuralidade do objeto de
estudo. O estudo
de caso consiste na observação detalhada de um contexto ou sujeito, de uma
única fonte de documentos ou de um acontecimento específico.
Desse
modo, escolhemos como unidade de análise um detento de 25 anos, preso por
sequestro, com pena de oito anos, que, por seus atos de violência, tornou-se
conhecido como xerife; terminologia adotada para qualificar o detento que
assume voz de comando na cela, a quem os demais prestam obediência,
cumplicidade e serviços. Este tipo de funcionamento reproduz, de certa maneira,
a estrutura hierárquica do sistema penal.
O
processo de investigação em tela foi registrado em sete encontros, nos quais o
detento consentiu na utilização dos dados para análise e
publicação dos resultados da investigação, respondendo as
questões com clareza e objetividade sobre sua posição subjetiva frente aos
crimes praticados.
Acrescente-se
que, pelos quais não se sente responsável, critica os policiais, ao sistema
penal e a sociedade. Ao relatar seu percurso na criminalidade, salienta que
começou, sem querer, assaltando bancos e que embora tenha realizado oito
sequestros e assassinatos não houve provas para que fosse julgado pelos
homicídios cometidos. Salienta que é acusado, mas que não foi apresentada
nenhuma prova, embora assegure já ter matado bastante: de dez a quinze pessoas.
No que concerne ao uso de arma afirma que
quando puxa o gatilho é para atirar, não para assustar. Esclarece que na
unidade prisional ninguém sabe o que ele fez, uma vez que age de tal modo que
cause a impressão de que tem um bom comportamento no cárcere. Justifica que
esse modo de proceder deve-se a necessidade de produzir uma aparência de que
não fez nada do que é acusado. A título de exemplo, utiliza o fato de trabalhar
na prisão e ajudar aos presos quando estão feridos, além de mandar dar dinheiro
para família de presos que tão passando privação. Sustenta, de forma
categórica, que tem contatos lá fora e se mandar, a ação deve ser cumprida,
mesmo porque não vai ficar na prisão a vida toda e no dia que sair quem vacilou
já sabe o que espera. Destaca a importância de seu trabalho na prisão pelo fato
deste possibilitar a ligação da cantina com a galeria, ampliando assim, a sua rede
de contatos.
O que se
observa é que obrigado por circunstâncias múltiplas, o detento
ingressa no processo de aquisição de aparatos instrucionais da cultura
prisional, os quais determinarão sua estada no sistema penitenciário, podendo
se tornar traços mnêmicos norteadores do restante de sua vida.
Na
sua vida exterior, pelas práticas que determinam a sua pertença às várias
subculturas marginalizadas, o sujeito é objeto de uma rotulação negativa,
alterada na prisão, onde acumula uma outra rotulação.
Questionado
sobre o que pretende fazer quando sair da prisão, o entrevistado responde que
se conseguir apanhar o que é seu, deixará de lado a vida do crime, caso
contrário, não voltará para a prisão, pois dificilmente o aparato policial o
prenderá novamente, uma vez que tomará as devidas precauções para que isso não
ocorra. Depreendemos desta afirmação que o não retorno ao sistema prisional faz
parte da aprendizagem adquirida, não somente na rota do crime que o guiou até
então, mas também nos aponta a escalada de saber experimentada no âmbito prisional.
Fenômeno
estudado por diferentes áreas, a prisionalização ou
institucionalização revela como o ambiente institucional molda e transforma os
detentos, o que decorre da assunção, em maior ou menor grau de hábitos, de
costumes, de valores e de formas de pensar provenientes da cultura prisional.
Indagado
sobre a função da cadeia como solução para o crime, responde negativamente,
acrescentando que depois de preso aprendeu muita coisa.
Considerações
Finais: A partir desta constatação, pode-se afirmar que a escola da prisão ou cultura prisional se
caracteriza por teias de relações interpessoais violentas, que embora promovam
o distanciamento da identidade anterior do ingresso, visam à proteção dos
detentos considerados fieis ao sistema imposto pelos dirigentes dessa micro
organização.
Estruturada
por um conjunto de conhecimentos entre os internos, a cultura prisional é
mantida por meio da subordinação à hierarquia de poder, a qual pode nos remeter
à estrutura de uma organização privada do mercado convencional, com
funcionários responsáveis pela escala de produção, funcionários para
treinamento e outros articuladores das metas a serem alcançadas (negociação com
os agentes penitenciários, entrada de matéria prima, dentre outros) e é claro,
a chefia, a quem os demais se reportam. Os chefes da
cadeia tomam
para si o controle e a aplicação de regras sobre os demais presos, visando
mantê-los submissos a si e seu grupo.
O
sistema carcerário tem se tornado um aparelho cuja dinâmica neutraliza a
formação ou o desenvolvimento de valores humanos, estigmatiza, funciona como
máquina de reprodução da carreira no crime, introduz a nefasta cultura
carcerária, estimula o processo de despersonalização e legitima o desrespeito
aos direitos humanos. Os protocolos dessocializadores aplicados mediante a
coerção subtraem dos detentos os vestígios de seu pertencimento à sociedade,
restando-lhes a sujeição aos novos parâmetros ditados pelas regras da
comunidade prisional.
Consideramos
também importante ressaltar que a junção de todos esses fatores deletérios
mencionados acima atrelados à falta de segurança das prisões e ao ócio dos
detentos, leva à ocorrência de outro grave problema do sistema carcerário
brasileiro: as rebeliões e as fugas de presos. As rebeliões são levantes organizados
pelos presos de forma violenta que objetivam, em sua maioria, reivindicações de
direitos, ou ainda, uma forma de chamar a atenção das autoridades quanto à
situação desumana na qual os detentos são submetidos dentro das prisões. Já em
relação às fugas, podemos assinalar que sua ocorrência pode estar associada à
falta de segurança dos estabelecimentos prisionais, aliada à atuação das
organizações criminosas, como também por parte de policiais e de agentes
corruptos da administração prisional.
O fato é que o Estado não tem se imbuído
efetivamente de sua responsabilidade de ordenamento do sistema penitenciário e
muito menos do trabalho de reinserção social, previsto na Lei de Execuções
Penais (LEP, 1984), ao contrário, tem contribuído para a perda do sentido de
dignidade que resta ao detento.
Sobre
essa questão Coelho (2003) assegura que o sistema carcerário
“nada mais é do que um aparelho destruidor de sua personalidade, pelo qual não
serve para o que diz servir, neutraliza a formação ou o desenvolvimento de
valores; estigmatiza o ser humano; funciona como máquina de reprodução da
carreira no crime; introduz na personalidade a prisionização da nefasta cultura
carcerária; estimula o processo de despersonalizarão; legitima o desrespeito
aos direitos humanos”. Como então ressocializar? Sabemos que o perfil
sócio-econômico da população carcerária é em sua maioria pobre, portanto já
excluídos socialmente antes mesmo de ingressarem no sistema penal.
O
nível baixo de escolaridade indica a ausência de oportunidade de inserção no
mercado de trabalho anterior à detenção. Não tendo nenhuma modificação em
termos de aquisição de habilidades formais durante o tempo de reclusão, o
apenado mantido na ignorância, aliás, muito útil ao não questionamento das
múltiplas violações de seus direitos, o ex-detento tende a retornar ao convívio
social sem condições mínimas de sobrevivência digna, o que faz com ele lance
mão dos aparatos instrucionais adquiridos durante o tempo de reclusão.
O
Estado ao não cumprir, adequadamente com o que é previsto em lei, como,
assistência educacional, ensino profissional, aperfeiçoamento técnico das
habilidades adquiridas pelo detento anterior a sua entrada no cárcere torna-se
provavelmente corresponsável pela reincidência à criminalidade.
Dessa
forma, o confinamento não cria condições de reinserção à sociedade, ao
contrário, apenas favorece o aprimoramento de habilidades adquiridas no que
concerne à eficiência no campo das práticas criminais a partir do ingresso no
sistema penal. Portanto, longe de ser ressocializado para vida
livre em sociedade, é, na verdade, socializado para viver na prisão.
Referências:
CARVALHO,
M. C. B. A priorização da família na agenda da política social. In: K,
S. M. de (arg.). Família brasileira a base de tudo. Brasília- DF: Ed. São
Paulo-UNICEF, 1994.
COELHO,
D. V. A Crise no Sistema Penintenciário Brasileiro. In: “A priori”,
INTERNET. Disponível em: http//neofito.com.br/artigos/ penal.134.htm>.
Acesso:11/04/2012
FARIAS,
FRANCISCO R. Por que, afinal, matamos? Rio de Janeiro: 7 letras, 2010.
FOUCAULT,
M. Microfísica do Poder. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1979.
SANTOS,
C. C. “O Crime de Colarinho Branco (da origem do conceito e a sua relevância
criminológica à questão da desigualdade na administração da justiça penal)”.
Faculdade
de Direito de Coimbra. Instituto de Reinserção
Social. Lisboa, 1999.
Nenhum comentário:
Postar um comentário